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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Seção II - DA JORNADA DE TRABALHO

Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

 

Art. 66 - Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Enunciado do TST nº 88

Enunciado do TST nº 118

Enunciado do TST nº 225

JORNADA - INTERVALO LEGAL - ARTIGO 66 DA CLT

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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