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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS

Seção II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

 

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Decreto-lei nº 8.622, art. 12, de 10/01/48 (aprendiz matriculado no SENAC)

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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