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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

 

Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:

I - designação dos sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;

II - prazo de vigência;

III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;

IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;

V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos;

VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;

VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas;

VIII - penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

§ único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

REMUNERAÇÃO - REDUÇÃO SALARIAL - PARTICIPAÇÃO SINDICAL

REMUNERAÇÃO - REDUÇÃO SALARIAL - PARTICIPAÇÃO SINDICAL

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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