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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

Capítulo II - DOS RECURSOS

 

Art. 636 - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.

§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.

§ 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital, publicado no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.

§ 3º - A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva.

§ 4º - As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3 vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5 dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério do Trabalho.

§ 5º - A 2ª via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o 6º dia depois de sua expedição, para a averbação no processo.

§ 6º - A multa será reduzida de 50% se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.

§ 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão oficial que publicou o edital.

MULTA - RECURSO - DEPÓSITO PRÉVIO

MULTA - RECURSO - DEPÓSITO PRÉVIO

LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PELO D. JUÍZO DE 1º GRAU. ART. 7º, INCISO II, DA LEI 1.533/51

MULTA ADMINISTRATIVA - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR COMO PRESSUPOSTO RECURSAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA - RESTRIÇÃO CLARA AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - INCONSTITUCIONALIDADE

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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