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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Capítulo II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Seção I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 649 - As juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.

§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.

§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.

Enunciado do TST nº 187

Enunciado do TST nº 200

Enunciado do TST nº 211

Enunciado do TST nº 333

Enunciado do TST nº 335

JUIZ CLASSISTA - ATIVIDADE PROCESSUAL - ARTS. 851 E 649 DA CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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