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CLT

Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da Administração Direta ou Indireta.

§ único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim.

Veja:

Portaria nº 44, de 16/01/97, DOU de 20/01/97, do Ministério do Trabalho, aprovou o novo modelo da Carteira do Trabalho e Previdência Social, destinado à brasileiros e estrangeiros.

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