rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

Seção I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA

 

Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

DISSÍDIO COLETIVO - ACORDO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - ACORDO

DISSÍDIO COLETIVO - HOMOLOGAÇÃO - ACORDO - DESCONTO ASSISTENCIAL MENSAL E SUCESSIVO

DISSÍDIO COLETIVO - COMPETÊNCIA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - UNICIDADE SINDICAL - ARTIGO 571 DA CLT

GREVE - LEGALIDADE

Dissídio coletivo -  Procedimento

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - ACORDO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO

Dissídio coletivo - Procedimento

DISSÍDIO COLETIVO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A INSTAURAÇÃO

Dissídio coletivo - Competência

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. NA JUSTIÇA DO TRABALHO, OS DISSÍDIOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, ESTÃO SEMPRE SUJEITOS À CONCILIAÇÃO. ART. 764. PARÁGRAFO 3º/CLT.

DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO - ACORDO

DISSÍDIO COLETIVO. IMPUGNAÇÃO DE DATA-BASE. COEXISTÊNCIA DE DUAS NORMAS NO MESMO PERÍODO DE VIGÊNCIA. INVIABILIZAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO PELO ART. 267, IV, DO CPC.

DISSÍDIO COLETIVO - IMPUGNAÇÃO DE DATA-BASE - COEXISTÊNCIA DE DUAS NORMAS NO MESMO PERÍODO DE VIGÊNCIA - INVIABILIZAÇÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO PELO ART. 267, IV, DO CPC

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PAUTA REIVINDICATÓRIA IRREGULARIDADE CONSIGNADA NA ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS TRABALHADORES.

DISSÍDIO COLETIVO. PAUTA REIVINDICATÓRIA. IRREGULARIDADE NA ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS TRABALHADORES.

DISSÍDIO COLETIVO - PROCEDIMENTO

DISSÍDIO COLETIVO - PROCEDIMENTO

Dissídio coletivo - Procedimento

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

- seta esq.jpg (769 bytes)

Inicial

- seta dir.jpg (771 bytes)