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DISSÍDIO COLETIVO - PROCEDIMENTO

I. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ART. 114, PARÁGRAFO 2º/CF. COMUM ACORDO NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, PETIÇÃO CONJUNTA. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA.

Aplicação do princípio da inevitabilidade da jurisdição (art. 5º / XXXV / CF). Negociação infrutífera. Precedente desta E. SDC.

II. DISSÍDIO COLETIVO QUE VISA A FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL CONSIDERANDO O ESTABELECIDO EM CONVENÇÃO COLETIVA SUBSCRITA POR OUTRAS EMPRESAS.

Manutenção do poder aquisitivo da categoria, sem ofensa ao art. 7º, IV/CF. Dissídio que é conhecido e julgado procedente.

TRT/SP - 20056200500002002 - DC - Ac. SDC 2005001927 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 04/10/2005

Art. 856 CLT

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