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Agenda Trabalhista

Notas:

FGTS EM ATRASO

Para o recolhimento do FGTS em atraso, deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o Sistema SEFIP, disponível no site www.caixa.gov.br e nas Agências da CAIXA, conforme previsto na Portaria Interministerial nº 326, de 19/01/00 (RT 007/2000). Excetua-se o recolhimento para empregado doméstico e os depósitos recursais, que poderão ser efetuados em formulário disponível em papelarias.

Na utilização do Sistema SEFIP, a empresa deverá atualizar mensalmente a Tabela de Coeficientes para Recolhimento em Atraso, também disponível no site www.caixa.gov.br e nas Agências da CAIXA. Para entrar diretamente na página copie este endereço: http://www1.caixa.gov.br/download/asp/download.asp?scateg=14

O Sistema SEFIP efetua todos os cálculos a partir dos dados dos trabalhadores informados, inclusive opção pelo FGTS e categoria, aplicando automaticamente todos os coeficientes e fatores devidos nos recolhimentos em atraso.

SINDICATOS - CONTRIBUIÇÕES

Observar os prazos determinados pelos Sindicatos, quanto ao recolhimento da Contribuição Confederativa, Mensalidade de Associados e Contribuição Assistencial.

De acordo com a Portaria nº 160, de 13/04/04, DOU de 16/04/04, do Ministério do Trabalho e Emprego, a partir de abril/2004, as contribuições instituídas pelos sindicatos, tais como a confederativa, assistencial, etc., devidamente aprovadas em assembléia geral da categoria e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, ficam limitadas apenas para os empregados sindicalizados. Veja mais detalhes no RT 031/2004.

SENAI - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL

As indústrias, empresas de comunicação, transportes e pesca, com mais de 500 empregados, devem recolher mensalmente a Contribuição Adicional ao SENAI. O recolhimento é calculado com base em 0,2% sobre o valor total das remunerações pagas aos empregados (equivalente ao cálculo de 20% sobre a contribuição de 1% destinada ao SENAI) e recolhe-se diretamente ao SENAI ou Banco do Brasil, em guia própria, até último dia do mes subseqüente ao vencido. Havendo convênio SENAI/Empresa, a contribuição poderá ser reduzida pela metade. Fds.: Decreto-lei nº 4.481/42, art. 12; Decreto-lei nº 4.048/42, art. 6º; Decreto-lei nº 4.936/42, art. 3º; Decreto nº 60.466/67, art. 10; e Decreto-Lei nº 6.246/44, art. 3º.

OBRIGAÇÕES JUNTO AO SINDICATO

Observar demais obrigações junto ao sindicato profissional, previstas em convenção/acordo coletivo da categoria.

ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

O adiantamento de salário não é um direito previsto na CLT. As empresas obrigadas a fazer o pagamento, fazem espontaneamente ou porque estão regidas por normas da Convenção/Acordo Coletivo da categoria. No tocante a incidência do IRRF, se o adiantamento for compensado noutro mês, deverá ser observado a retenção do IRRF. Quando compensado dentro do próprio mês, não há nenhuma incidência do IRRF.

ANEXO I DA CIPA

A Portaria nº 8, de 23/02/99, que alterou a NR 5, deixou de exigir o preenchimento e entrega do referido anexo.

DIRF

A Instrução Normativa nº 793, de 17/12/07, DOU de 19/12/07, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf 2008). O programa estará disponível a partir de 18 de dezembro de 2007, no endereço www.receita.fazenda.gov.br (RT 102/2007).

A Instrução Normativa nº 784, de 19/11/07, DOU de 23/11/07, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispôs sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Em síntese, devem apresentar a DIRF, através do programa gerador da DIRF 2008, hipótese em que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros. O prazo para entrega vai até às 20:00 hs do dia 15/02/2008. A falta de apresentação ou a sua apresentação após o prazo, ou ainda, entrega com incorreções ou omissões, fica sujeita às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10/09/02 (RT 094/2007).

A Instrução Normativa nº 691, de 22/11/06, DOU de 30/11/06, da Secretaria da Receita Federal (RT 096/2006), aprovou o programa gerador da DIRF 2007. Já disponibilizado no site Secretaria da Receita Federal, desde 30 de novembro de 2006. A DIRF relativa ao ano-calendário de 2006, que deveria ser entregue até o dia 31/01/2007, prevista na Instrução Normativa nº 670, de 21/08/06, DOU de 28/08/06 (RT 069/2006), foi alterada para o dia 16 de fevereiro de 2007 (até as 20:00 horas).

DCTF

A Instrução Normativa nº 795, de 19/12/07, DOU de 21/12/07, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da DCTF Mensal na versão "DCTF Mensal 1.4". O programa, de reprodução livre, estará disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br (RT 102/2007).

A partir de janeiro de 2005, a Instrução Normativa nº 482, de 21/12/04, DOU de 22/12/04, da Secretaria da Receita Federal, determinou novas regras para apresentação da DCTF, inclusive com a alteração nos prazos de entrega (mensal ou semestral abril e outubro).

MENSAL: Deverá ser apresentada: até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores;

SEMESTRAL:

até o 5º dia útil do mês de abril de cada ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao segundo semestre do ano-calendário anterior

até o 5º dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao primeiro semestre

Veja mais detalhes no RT 103/2004.

Notas:

A Instrução Normativa nº 583, de 20/12/05, DOU de 23/12/05, da Secretaria da Receita Federal, dispôs sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para o ano-calendário de 2006.

A Instrução Normativa nº 584, de 20/12/05, DOU de 23/12/05, da Secretaria da Receita Federal, aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão "DCTF Mensal 1.2".

A Instrução Normativa nº 585, de 20/12/05, DOU de 23/12/05, da Secretaria da Receita Federal, aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.1".

A Instrução Normativa nº 596, de 27/12/05, DOU de 30/12/05, da Secretaria da Receita Federal alterou a Instrução Normativa SRF nº 584, de 20 de dezembro de 2005, que aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão "DCTF Mensal 1.2".

A Instrução Normativa nº 597, de 27/12/05, DOU de 30/12/05, da Secretaria da Receita Federal alterou a Instrução Normativa SRF nº 585, de 20 de dezembro de 2005, que aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.1".

A Instrução Normativa nº 613, de 19/01/06, DOU de 20/01/06, da Secretaria da Receita Federal, aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão "DCTF Mensal 1.3".

A Instrução Normativa nº 614, de 19/01/06, DOU de 20/01/06, da Secretaria da Receita Federal, aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.2".

O Ato Declaratório Executivo nº 16, de 21/02/06, DOU de 23/02/06, dispôs sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2006.

A Instrução Normativa nº 695, de 14/12/06, DOU de 20/12/06, da Secretaria da Receita Federal, divulgou as normas disciplinadoras da DCTF, relativa a fatos geradores que ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2006 (RT 102/2006).

A Instrução Normativa nº 730, de 22/03/07, DOU de 28/03/07, da Secretaria da Receita Federal, alterou a Instrução Normativa SRF nº 695, de 14/12/06 (RT 102/96), que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A referida alteração limita-se no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Municípios, bem como Autarquias e Fundações por eles instituídas ou mantidas, pelo que, não devem ser informados na DCTF os valores relativos ao IRRF.

A Instrução Normativa nº 786, de 19/11/07, DOU de 23/11/07, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabeleceu as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), que deverá entregue mensal ou semestralmente, conforme o caso (RT 094/2007).

A Instrução Normativa nº 870, de 19/08/08, DOU de 21/08/08, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.3". O respectivo software, de reprodução livre, estará disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Instrução Normativa nº 871, de 19/08/08, DOU de 21/08/08, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão "DCTF Mensal 1.5". O respectivo software, de reprodução livre, estará disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

 

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