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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Seção V - DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO

 

Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

§ único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências que completem a inscrição do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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