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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS

Seção II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

 

Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

§ 1º - O empregado não poderá entrar em gozo das férias sem que apresente a empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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