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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS

Seção IV - DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

 

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.

§ único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

SALÁRIO - CONFIGURAÇÃO - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS - ARTIGO 145 DA CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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