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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL

Seção VI - DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS

 

Art. 543 - O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

Convenção nº 135 / OIT (proteção de representantes de trabalhadores)

Art. 543, § 3º, da CLT com a redação dada pela Lei nº 7.543, de 02/10//84.

Enunciado do TST nº 222

Nota: O Art. 55 da Lei nº 5.764, de 16/12/71 (Política Nacional de Cooperativismo), determina que os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT.

§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.

§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo.

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

§ 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º.

§ 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeita à penalidade prevista na letra "a" do artigo 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.

Convenção nº 135 / OIT (proteção de representantes dos trabalhadores)

Decreto-lei nº 9.675, de 29/08/46, art. 3º

PROFESSOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - BOLSA INTEGRAL PARA OS FILHOS - PERÍODO DE MANDATO SINDICAL - VANTAGEM MANTIDA

ESTABILIDADE - CANDIDATO A DIRIGENTE SINDICAL - DISPENSA IMOTIVADA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO - EFEITOS - ART. 543 DA CLT

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - DIRIGENTE SINDICAL OU DE ASSOCIAÇÃO - CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL E ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL - ART. 543 DA CLT

FALTA GRAVE - DIRIGENTE SINDICAL - INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - ART. 543 DA CLT - ART. 652 DA CLT - ART. 853 DA CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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