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FALTA GRAVE - DIRIGENTE SINDICAL - INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - ART. 543 DA CLT - ART. 652 DA CLT - ART. 853 DA CLT

A dispensa do empregado ocupante de cargo de direção ou representação sindical deve ser antecedida de inquérito judicial, conforme inclusive preconizado na Súmula 197 do Excelso STF. O art. 543 da CLT, em seu par. 3o., é de meridiana clareza ao vedar a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Consolidação. Não menos explícita é a alínea b do art. 652 da CLT, ao estabelecer a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento para processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave. O art. 853 da CLT não distingue entre a estabilidade definitiva (como a decenal), a pactuada (como a contratual) ou a provisória (como a sindical, da gestante, dos membros da CIPA, do acidentado ou empregados dirigentes de cooperativa.

TRT-SP 02980521641 - RO - Ac. 08ªT. 19990606776 - DOE 30/11/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 482 CLT

 

 

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