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ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - DIRIGENTE SINDICAL OU DE ASSOCIAÇÃO - CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL E ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL

As prerrogativas previstas no § 3º do art. 543, da CLT, não se estendem aos dirigentes de conselhos regionais profissionais, órgãos que representam e regulam as atividades de profissionais, inclusive autônomos e que não se confundem com os órgãos de representação sindical a que aludem citado dispositivo legal e o art. 8º., VIII, da C.F. Estabilidade negada em 1º. grau que se mantém

TRT-SP 02980526945 - RO - Ac. 07ªT. 19990606644 - DOE 19/11/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM

Art. 492 CLT

 

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