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Requisitos

AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS DOS ARTS. 485 E SEGUINTES, DO CPC - AUSÊNCIA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.

Ante a manifesta incompatibilidade das causas de pedir, por ensejar a rescisão de duas sentenças, determinou esta Relatora, que o mesmo emendasse a inicial, e bem assim, que fosse acostada a prova do trânsito em julgado, no prazo de dez dias, consoante entendimento jurisprudencial cristalizado no Enunciado 299, do C. TST. Todavia, embora advertido, quedou-se inerte, não regularizando a petição inicial, de sorte que inexistindo prova do trânsito em julgado da sentença rescindenda, resulta desatendido pressuposto essencial contido no " caput ", do artigo 485, do Diploma Adjetivo, a par da incompreensão do pedido, o que deságua na inépcia da petição inicial, consoante disposto no parágrafo único do art. 295, do CPC. A manutenção do julgado é a regra que impera, por alicerçada na certeza do direito, jungida à via estreita da ação rescisória e, para tanto, a lei enumera taxativamente, os casos em que esta é admitida, sendo inaceitáveis meras suposições ou o mero inconformismo acerca da injustiça ou não da decisão. Ausentes quaisquer requisitos de admissibilidade, o indeferimento da inicial resulta inafastável, impondo-se sua extinção, sem análise do mérito, com fulcro no disposto pelo art. 267, I, do Diploma Adjetivo. Ação julgada extinta sem apreciação do mérito.

TRT-SP 00746/1998-7 - Ac. SDI 1998017675 - DOE 20/11/1998 - Rel. MARIA APARECIDA PELLEGRINA

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