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AVISO PRÉVIO - HOMOLOGAÇÃO - DESNECESSIDADE - ART. 477 CLT

Não é necessária a homologação do aviso-prévio nos moldes do art. 477/CLT, mas sim do recibo de quitação da rescisão contratual, pois, antes de expirado o respectivo prazo do aviso, o empregado continua vinculado ao empregador.

Ac.3T:Julg: 17.02.97 - TRT-RO: 4094/96 - Publ.DJ: 07.03.97 - Rel. : Juiz: Bertholdo Satyro

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