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ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Em geral

CIPEIRO. SUPLENTE. ESTABILIDADE. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

O suplente da CIPA não goza de nenhuma estabilidade no emprego em razão dessa condição. A estabilidade do artigo 165 da CLT diz respeito apenas aos titulares e aquela prevista no artigo 10º, inciso II, letra "a" do ADCT da CF de 1988 só contempla o empregado exercente de cargo de direção - vice-presidente da CIPA, a que se refere o artigo 164, parágrafo 5º, do mesmo diploma legal. O Enunciado nº 339 do C. TST só pode estar a se referir ao suplente daquele que exerce o cargo de direção supra referido e não a todos os suplentes em geral, posto que nem os titulares gozam da estabilidade prevista no artigo 10º, do ADCT mencionado. A extinção do estabelecimento importa no desaparecimento da estabilidade do cipeiro, não se podendo falar em reintegração no emprego se inexistente a atividade empresarial no local em que antes laborava.

TRT-SP 02970468632 RO - Ac. 06ªT. 02980583965 - DOE 27/11/1998 - Rel. RICARDO CESAR ALONSO HESPANHOL

Art. 492 CLT

 

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