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Ausência de intervalo para repouso e alimentação sem importar excesso de jornada.

Nos termos do parágrafo 4º. do artigo 71 da CLT, com redação dada pela Lei 8.923/94, a ausência de intervalo para refeição e descanso, que não importa em excesso de jornada apenas garante, ao obreiro, o direito ao adicional de horas extras e seus reflexos, estes últimos, por óbvio, desde constatada a existência de habitualidade.

TRT-SP 02980052030 RO - Ac. 09ªT. 02980595920 - DOE 01/12/1998 - Rel. ANTONIO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO

Art. 59 CLT

 

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