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NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO

Citação

I - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 273, DO CPC - PEDIDO DEFERIDO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.

O Magistrado não pode e não deve permanecer inerte às situações que se lhe revelam, através da análise e dos provimentos jurisdicionais a ele submetidos. Tanto é verdadeira essa assertiva, que o Código de Processo Civil remonta a 1939, sendo reformado em 1973, e, ante à mutabilidade das relações sociais, foi modernizado no decorrer dos anos, de forma a adaptar-se à realidade cotidiana. Tanto mais, o legislador, atendendo às necessidades e complexidades, introduziu alterações no art. 273, do mesmo Diploma Legal. Registre-se que para o deferimento da antecipação de tutela, são necessários certos requisitos, quais sejam: a) a existência de prova inequívoca, que não permite equívoco ou dúvida; b) o convencimento da verossimilhança, ou prova "prima facie", que repousa na equivalência ao Juízo da aparência da verdade; c) receio de dano irreparável, ou de difícil reparação; d) a caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. O caso dos autos é, precisamente a hipótese ora tratada, registrando-se que o pedido de antecipação de tutela, que restou deferido, cingiu-se especificamente para obstar os efeitos de eventual hasta pública, ou levantamento de valores, sob o fundamento de se combater o vício emergente de insanável nulidade de citação, colimando, assim, inibir o risco de dano irreparável. Sendo, pois, a Ação Rescisória nova ação, de rito próprio, rejeita-se a aventada impossibilidade jurídica do pedido.

II - AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. PROCEDÊNCIA DECRETADA.

Demonstrado que à época da citação, o autor não mais residia no endereço fornecido pela ré, em virtude da dissolução do matrimônio, vindo o acionante a ter ciência da ação contra ele intentada e da sentença já transitada em julgado, quando de sua manifestação aos cálculos apresentados pela ré, e, na primeira oportunidade, argüiu a nulidade da citação, e "ad cautelam", procedeu à impugnação da conta. A ausência de pressupostos processuais ou a presença daqueles negativos, pode ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 267, parágrafo 3º), desde que antes de publicada a sentença de mérito. No entanto, se o processo corre à revelia - como se deu na hipótese"sub examinis", e chega à execução, a argüição somente será conhecida quando de interposição dos embargos à execução (art. 741, I, do CPC). Privado o autor do direito de defesa, deve ser declarada a nulidade do processo a partir da citação inicial e determinado o regular processamento daquela ação. Ação rescisória julgada procedente.

TRT-SP 00231/1998-7 - Ac. SDI 1998018280 - DOE 04/12/1998 - Rel. MARIA APARECIDA PELLEGRINA

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