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Penhora

Provisória

Da análise dos dispositivos legais que regulam a execução definitiva e a execução provisória (arts. 587 e 588 do CPC e 899 da CLT), verifica-se que a segunda se faz do mesmo modo que a primeira e somente paralisará a oportunidade dos atos de disponibilidade dos bens penhorados. Exceção feita à diferenciação apontada, à execução provisória se aplicam todas as demais disposições das normas processuais trabalhistas e da lei processual que regem a execução definitiva e, portanto, de ser respeitada a preferencia específica dos bens, que devem ser penhorados ou arrestados.

TRT-SP 00494/1998-8 - Ac. SDI 1998018086 - DOE 24/11/1998 - Rel. VANIA PARANHOS

 

 

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