frame_new.gif (40245 bytes)

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Negócios & Parcerias
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

REINTEGRAÇÃO - CONVENÇÃO Nº 158 OIT

Uma vez que a recorrida, empresa pública federal, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º da CF, tendo exercido o direito potestativo de resilição unilateral do pacto laboral ao demitir o recorrente sem justa causa, vê-se que o pleito de reintegração não merece acolhida já que o obreiro não estava sob o pálio de qualquer estabilidade contratual ou provisória e a recorrida observou as prescrições legais no tocante. Ademais, não cabe ao Judiciário adentrar ao mérito da motivação da dispensa já que afeto à discricionariedade da empregadora. Quanto à Convenção nº 158 da OIT, ainda que o meio jurídico discutisse a sua aplicabilidade, percebe-se que igualmente não encontrará amparo a tese obreira neste documento, já que por disciplinar normas de caráter programático, a melhor interpretação é que os efeitos da demissão sem justa causa hão de ser aqueles previstos no direito interno de cada país.

Ac 1ª T: Julg: 22.07.97 - TRT-RO: 1538/97 Publ.DJ: 08.08.97 - Rel. Juiz: João Mathias de Souza Filho

Art. 492 CLT

 

Cursos Online.jpg (3893 bytes)