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AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL.

Se, na instância ordinária, os recursos intentados não foram conhecidos em razão de deserção e falta de alçada, é deste momento que flui o prazo para propositura de ação recisória, e não dos recursos posteriores não conhecidos, eis que a decadência não se interrompe, apesar das tentativas de renovação do "dies a quo". Processo que se extingue com fulcro no art. 269, IV, combinado com o art. 495, ambos do CPC.

TRT-SP 01427/1998-7 - Ac. SDI 1999009722 - DOE 13/07/1999 - Rel. NELSON NAZAR

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