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ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO

O sindicato de classe representa a categoria e posiciona-se como "alter ego", do que resulta que o acordo firmado atrela toda a categoria, com foros de coisa julgada. Disso resulta que não podem os integrantes da categoria arrostar o mérito do acordo em sede individual, posto que a tanto se opõe o art. 872, da CLT. Cuida-se de ato jurídico perfeito.

TRT-SP 02980528409 - RO - Ac. 05ªT. 19990517501 - DOE 15/10/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

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