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ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Aposentadoria. Complementação

SUPRESSÃO E REEMBOLSO DE DESCONTOS.

Restando provado que os Autores, admitidos sob o império da Lei estadual 4.819/58, tinham garantida a complementação de suas aposentadorias sem qualquer ônus, os descontos que passaram a sofrer a partir de 1984 (data não impugnada), comprovadamente destinados ao custeio da complementação, eis que indemonstrado que serviriam também para custear benefícios extras, revelam-se descabidos, eis que incrustado aos pactos laborais o direito em foco sem ônus, pelo que devida a supressão de tais descontos, com reembolso dos já efetuados. Tese exordial neste ponto acolhida

TRT-SP 02980354885 RO - Ac. 07ªT. 19990474187 DOE 24/09/1999 Rel. ANELIA LI CHUM

Art. 468 CLT

 

 

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