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ALTERAÇÃO CONTRATUAL - REMUNERAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS PELA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Com o advento da nova Carta Magna, tendo sido reduzida a jornada laboral de 48 para 44 horas semanais, e de 240 para 220 mensais, os empregados mantiveram o mesmo salário, mourejando menos horas, havendo, de certa forma, aumento em seus ganhos, sendo a hora trabalhada remunerada com maior valor, majoração essa havida no caso dos autos, pelo que inocorreu a alegada redução salarial, não podendo prosperar o apelo obreiro, no particular

TRT-SP 02980514840 - RO - Ac. 07ªT. 19990542085 - DOE 05/11/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM

Art. 468 CLT

Art. 458 CLT

 

 

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