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AVISO PRÉVIO

Requisitos

AVISO PRÉVIO. CUMPRIMENTO EM CASA. MULTA DO ART. 477, PARÁGRAFO 8º DA CLT.

A distinção entre dispensa do cumprimento do aviso prévio e cumprimento do aviso prévio sem prestação laboral é cerebrina e não surte efeito quanto à aplicabilidade da multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT, tendo em vista que, se o aviso prévio foi dado mas não trabalhado, são apenas duas as hipóteses previstas em lei: indenização ou dispensa do seu cumprimento. E para efeito de prazo de quitação, o art. 477 da CLT não as diferencia,dispondo que o pagamento, em ambos os casos, seja feito até o 10º dia contado da notificação do aviso prévio. A noção ilusória de que ser mantido em sua residência, sem obrigação de comparecer ao serviço, é mais vantajoso para o empregado cai por terra ao se considerar que ficando assim à disposição do empregador está sujeito à conversão da dispensa imotivada em justa causa se, numa eventualidade ou emergência, for convocado e não estiver em casa ou já houver firmado contrato em outro emprego.

TRT-SP 02980274580 RO - Ac. 08ªT. 02990221918 - DOE 01/06/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 487 CLT

 

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