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AVISO PRÉVIO

Tempo de serviço. Integração em geral

Anotação da CTPS - Cômputo do aviso prévio

Nos termos do art. 487, parágrafo primeiro da Consolidação, o período do aviso prévio integra, sempre, o tempo de serviço do empregado (Maranhão), para todos os efeitos legais (Gomes e Gottschalk). Na hipótese de sonegação do aviso, essa integração constitui uma ficção jurídica, eis não há prestação de serviço. Todavia, "ubi lex non distinguit nec nos distingueri debemus". E se tempo de serviço significa a mesma coisa que a própria vigência do contrato de trabalho, com exclusão das suspensões previstas em lei (Moraes Filho e Moraes), decerto que o seu decurso, real ou ficto, marca o tempo final a ser anotado na CTPS

TRT-SP 02980228677 RO - Ac. 01ªT. 02990288117 - DOE 22/06/1999 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI

Art. 29 CLT

 

 

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