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Material

COMPETÊNCIA. LEI 8.984/95. AÇÃO DE SINDICATO PATRONAL CONTRA EMPRESA.

O artigo 114 da Constituição Federal fixa claramente a competência material desta Justiça. É certo que o próprio texto constitucional, da mesma forma em que estabelece como regra geral da competência a matéria trabalhista, também autoriza exceções para a inclusão de matéria não diretamente relacionada com a relação de emprego, desde que através da legislação infraconstitucional ("na forma da lei"). Assim é que se têm, por meio de leis ordinárias, exemplos de prevalência da competência pessoal sobre a material, como ocorre nos contratos de empreitada (matéria de natureza civil) -- quando o empreiteiro seja operário ou artífice (art. 652, III, da CLT) -- , em que a jurisdição se dá em razão da pessoa, sem o reconhecimento de direitos trabalhistas, vale dizer, exaure-se no objeto do próprio contrato. Já o trabalhador avulso, que anteriormente a 05.10.88 era jurisdicionado em razão da pessoa (art. 643 da CLT), com a vigente Carta Magna adquiriu aigualdade de direitos empregatícios (artigo 7o., XXXIV) e passou a ter acesso jurisdicional em razão da matéria. Observa-se então, como já dito, que a Lei Maior fixa a regra da competência judiciária do trabalho e, ao mesmo tempo, propicia o elastecimento da jurisdição mediante exceções possíveis através da normatização ordinária. Nesse contexto é que surgiu a Lei nº. 8.984/95, cuja redação não alterou os limites estabelecidos no artigo 114 constitucional e tampouco se presta ao esclarecimento das dúvidas que já foram objeto de sedimentação jurisprudencial (Enunciados 224 e 334 do C. TST), já que não trata expressamente do desconto assistencial ou contribuição sindical. A citada lei ordinária veio tão-somente explicitar que podem ser propostas, nesta Justiça, ações que tenham origem no cumprimento de cláusulas contidas em convenções coletivas ou acordos coletivos não homologados judicialmente, "mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador" . Ou seja, a explicitação legal -- nitidamente restritiva em seus termos -- não chega ao ponto de permitir o entendimento de que também as ações propostas por sindicatos patronais contra empresas sejam da competência desta Justiça do Trabalho.

TRT-SP 02980489128 - RO - Ac. 08ªT. 19990449352 - DOE 21/09/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

 

 

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