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Contrato de experiência

O fato do contrato de experiência ser firmado por 30 dias e prorrogado por mais 60 dias, não descaracteriza tal tipo de contratação, eis que inexiste preceito legal determinando que a prorrogação seja feita por igual período. O que importa é a ocorrência de no máximo uma prorrogação, bem como que seja respeitado o limite máximo de 90 dias

TRT-SP 02980440323 RO - Ac. 01ªT. 19990373682 - DOE 10/08/1999 - Rel. PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA

Art. 445 CLT

 

 

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