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COMPETÊNCIA

Dano moral

DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Conquanto não se tenha ainda sedimentado a discussão sobre o tema, mantenho o entendimento de que a Constituição Federal inequivocamente atribui à Justiça do Trabalho a competência para conhecer e decidir sobre o dano moral cuja raiz obrigacional esteja fincada no campo das relações trabalhistas. E isso não só porque inexiste lei específica determinando competência à jurisdição civil, no caso, como particularmente ante o ensinamento doutrinário extraído do citado dispositivo constitucional. Arnaldo Süssekind, por exemplo, ensina que a Constitucional Federal "não exige que o direito questionado ou a norma legal a ser aplicada pertençam ao campo do Direito do Trabalho. O fundamental é que o litígio derive da relação de emprego (dissídio entre trabalhador e o respectivo empregador) ou de relação de trabalho (envolve tanto a de emprego como a de prestação de serviços do trabalhador avulso ou do autônomo), mas nessa segunda hipótese, quando a competência da Justiça do Trabalho for prevista em lei" ("Tutela da Personalidade do Trabalhador", in LTr 59[5]:595). Tem-se, pois, que de acordo com essa lição do eminente jurista, a expressão na forma da lei diz respeito à competência peculiar da Justiça Trabalhista igualmente quanto a lides que versem relações de trabalho e não apenas as de emprego. Sob essa ótica, surgem como claros exemplos "de lege lata" os artigos consolidados 643 (trabalhador avulso), 652 (empreiteiro operário ou artífice), 455 (empreiteiro principal) e 872 (ações de cumprimento), bem como o art. 1o. da Lei no. 8.984/95 (cobrança de contribuições sindicais), além dos dispositivos que juridicamente fundamentam a apreciação da matéria, quais sejam: alíneas a, b e e do art. 483 da CLT e incisos V e X do artigo 5o. da Carta Magna.

TRT-SP 02980259300 RO - Ac. 08ªT. 02990246210 - DOE 15/06/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 643 CLT

 

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