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DESPEDIMENTO INDIRETO

Efeitos

PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL OU MINISTERIAL. CONDIÇÃO DE VALIDADE.

Presume-se viciado o ato de vontade consistente em pedido de demissão quando o empregado conta mais de 12 meses de trabalho e não foi submetido o termo de rescisão contratual à homologação sindical ou ministerial, o que constitui condição essencial à sua validade (art. 477, par. 1º, da CLT). A importância deste ato solene, obstado pelo empregador, está claramente enunciada no art. 21 da Instrução Normativa MTPS/SNTnº 2/92: "No momento de ser formalizada a rescisão, o assistente (fiscal do trabalho ou representante sindical) verificará se não existe impedimento legal para a rescisão e se há incorreção ou omissão quanto a parcelas vencidas e valores constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Se constar impedimentos, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes, e buscará persuadir a que estiver em erro".

TRT-SP 02980423917 - RO - Ac. 08ªT. 19990448879 - DOE 21/09/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 483 CLT

 

 

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