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DIREITO ADQUIRIDO

Configuração

DIREITO ADQUIRIDO. ELEMENTO FORMAL. BENEFÍCIO ADQUIRIDO E NÃO USUFRUÍDO. EXIGÊNCIA FORMAL QUE NÃO É DA SUBSTÂNCIA DO ATO

A obediência a excessiva formalidade pode levar ao desprestígio da busca da verdade real e, conseqüentemente, do próprio direito. Benefício cujos elementos formais já se somavam, dando-lhe vigor e a dignidade de direito adquirido e não usufruído, não pode ser obstado por exigência formal que não é da substância do ato. Raciocínio nesse sentido prestigia a forma em detrimento do próprio direito. A ausência de mero pedido burocrático não pode levar ao entendimento de que a sua falta redunda na perda do benefício ungido com o cânone do direito adquirido (Art. 5º, XXXVI, CF/88).

TRT-SP 02990058936 RO - Ac. 05ªT. 19990382320 - DOE 13/08/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

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