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ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Provisória. Gestante

Confirmação da gravidez e ingresso em Juízo seis meses após a dispensa. Indenização incabível.

Não se vislumbra a injusta recusa do empregador em dar cumprimento ao comando constitucional insculpido no artigo 10, alínea "b" , inciso II do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, pois que nem a empregada sabia da gravidez. Logo não havia óbice impeditivo da resilição contratual. A demora em confirmar a gravidez e o tardio ingresso em Juízo não demonstram o ânimo de retorno ao emprego, mas tão somente a pretensão de receber salários sem a indispensável contraprestação laboral. Indenização indevida

TRT-SP 02980162269 RO - Ac. 07ªT. 02990324032 - DOE 16/07/1999 - Rel. ROBERTO CARVALHO CARDOSO

Art. 492 CLT

 

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