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ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Gestante

Garantia de emprego da gestante. Confirmação da gravidez.

A reclamante confessou na inicial que foi dispensada em 6.6.97 e que só soube da gravidez em 29.7.97. Desconhecendo a empregada a sua gravidez quando da dispensa, menos ainda teria condições de saber o empregador. O empregador não tem como ser responsabilizado se a empregada não o avisa que está grávida. Na data da dispensa não havia qualquer óbice à dispensa da trabalhadora, pois naquele momento não estava comprovada a gravidez ou era impossível constatá-la. Logo, não houve dispensa arbitrária com o objetivo de obstar o direito à garantia do emprego da gestante. A reclamante somente soube da sua gravidez muito mais de 30 dias após o aviso prévio. Assim, não faz jus à indenização pela garantia de emprego. É totalmente improcedente o pedido.

TRT-SP 02980362500 RO - Ac. 03ªT. 19990433936 - DOE 31/08/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS

Art. 492 CLT

 

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