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ESTABILIDADE POR MOTIVO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL

Concluindo a perícia médica oficial que a perda auditiva sofrida pela obreira não tem origem ocupacional, correta se apresenta a r. decisão recorrida que não lhe deferiu a estabilidade decorrente de moléstia profissional, conclusão que não se modifica pelo fato de haver sido reconhecido em seu favor direito ao adicional de insalubridade, eis que incomprovado o nexo de causa e efeito entre a alegada doença profissional e o labor empreendido na empresa. Apelo obreiro improvido

TRT-SP 02980126297 RO - Ac. 07ªT. 02980630777 - DOE 29/01/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM

Art. 492 CLT

 

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