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FGTS - DEPÓSITO - EXIGÊNCIA - PARCELAMENTO JUNTO À CEF

O parcelamento conseguido junto à CEF não significa a neutralização do direito do trabalhador, que não pode e nem deve arcar com os prejuízos da inadimplência do empregador. O trabalhador não corre o risco do empreendimento, não participa dos lucros, tem crédito superprivilegiado (arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional; art. 29, da Lei 6.830/80), de natureza alimentar (art. 100, CF) e está na posição de "res inter alios", não se atrelando à avença do seu empregador com terceiro.

TRT-SP 02980518128 - RE - Ac. 05ªT. 19990497284 - DOE 08/10/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA

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