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HORÁRIO

Compensação em geral

Compensação de horas. Acordo individual de compensação. Validade.

Nem a lei e nem a Constituição exigem claramente negociação coletiva para a validade da compensação de horas. O texto constitucional, aliás, não difere do texto do artigo 59, parágrafo segundo, da CLT, do qual resultou a interpretação jurisprudencial firmada no (hoje cancelado) Enunciado 108. Lei com redação defeituosa - e portanto duvidosa - não permite interpretação que leve à indisponibilidade de um direito individual ou à exigência de solenidade (deliberação coletiva, da categoria) para a validade de um ato que, não raro, é por si individualizado, específico e localizado

TRT/SP 02980157966 RO - Ac. 01ªT. 02990122723 - DOE 13/04/1999 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA