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HORAS EXTRAS

Revelando a prova que o Autor, primeiro como agente de segurança e, depois, como supervisor de segurança patrimonial, nunca teve a oportunidade de usufruir, livre e integralmente, como necessário, seu intervalo intrajornada de uma hora, eis que se ativava ininterruptamente no atendimento de telefones, interfones, sistemas de alarme, rádios-comunicação, câmaras de televisão e recepção, suprindo eventuais ausências dos operadores da central de segurança, a refeição que fazia em meio à prestação de serviços não pode ser tida como regular, visto continuar ele, nessas condições, à disposição da empresa sempre portando rádio, pelo que se apresenta incensurável o r. julgado de origem que lhe deferiu como extraordinário o labor empreendido nos intervalos. Pretensão recursal patronal repelida

TRT-SP 02980037600 RO - Ac. 07ªT. 02980640136 - DOE 19/02/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM

Art. 59 CLT