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INSALUBRIDADE - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - ELIMINAÇÃO OU REDUÇÃO

Caso esta Justiça Obreira tivesse por norma condenar as empresas a pagar o adicional de insalubridade, mesmo que estas fornecessem os equipamentos individuais de proteção aos seus empregados, e que estes comprovadamente reduzissem os agentes agressivos a níveis de tolerância, evidentemente ,que elas deixariam de fornecer referidos equipamentos porque nenhum benefício lhes traria. Teriam que despender considerável soma em equipamentos, e ainda pagar o adicional de insalubridade. O que a legislação obreira pretende não é o pagamento de adicional de insalubridade e sim a eliminação do risco à saúde do trabalhador.

TRT-SP 02980447867 - RO - Ac. 08ªT. 19990433022 - DOE 14/09/1999 - Rel. BENEDITO JOSÉ PINHEIRO RIBEIRO

Art. 189 CLT