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INTERVALO INTRAJORNADA - REGRA DO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO

A legislação de ordem pública que visa proteger a higidez do trabalhador, instituindo intervalo mínimo para repouso e alimentação no curso da jornada, constitui a regra do mínimo, de sorte que a cláusula normativa que estipule benefício aquém ou abaixo do básico previsto em lei é nula de pleno direito. Revela-se inaplicável o acordo coletivo celebrado com desatenção a esse tipo de norma legal, que visa resguardar a saúde e o bem-estardo trabalhador, dispondo de plena eficácia a regra imperativa correspondente, independentemente do ajuste que a infringiu. Não se pode, por outro lado, entender que a somatória de pequenas interrupções atenda às disposições de ordem pública acerca do intervalo no curso da jornada, estabelecidas no art. 71 da CLT. Observe-se que o dispositivo consolidado, quando alude a "mínimo" e o fixa em uma hora diária, repele peremptoriamente o fracionamento do intervalo. A intenção do legislador é a de que o empregado conte com uma pausa diária contínua, de pelo menos uma hora, para recompor-se fisica e mentalmente do desgaste da jornada de trabalho, não se prestando a esse fim a concessão de curtos intervalos entre uma viagem e outra, que devem ser considerados como tempo à disposição do empregador. Nesse sentido, o direcionamento do C. TST, consubstanciado no Enunciado 118.

TRT-SP 02980158164 RO - Ac. 08ªT. 02990231441 - DOE 08/06/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA