rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Negócios & Parcerias
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

JORNADA - SOBREAVISO - REGIME DE SOBREAVISO - APLICAÇÃO ANALÓGICA

Impõe-se a aplicação analógica do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, quando o empregado comum trabalha em regime de sobreaviso, com a obrigação de permanecer no aguardo de chamado para serviço. Sendo o contrato de trabalho oneroso, sinalagmático e comunicativo, em que à prestação de serviços corresponde uma contraprestação, à vantagem obtida pelo empregador na imposição da obrigação deve corresponder uma vantagem remunerativa para o empregado.

TRT-SP 02980322363 RO - Ac. 08ªT. 02990292580 - DOE 06/07/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA