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PERÍCIA - PROCEDIMENTO - INSALUBRIDADE

I) PROVA PERICIAL - NOVA PERÍCIA - PRERROGATIVA DO JUIZ

A realização de nova perícia, nos termos do art. 437 do CPC, não constitui direito da parte, mas prerrogativa do juiz, no uso de seu douto critério. Cabe exclusivamente ao julgador avaliar a necessidade de realização de nova perícia, caso não se sinta suficientemente convencido, em face dos subsídios técnicos propiciados pela prova pericial existente nos autos.

II) INSALUBRIDADE - PROTEÇÃO INDIVIDUAL - E. 289 DO C. TST

De acordo com o entendimento cristalizado no Enunciado 289 do C. TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Cabe à empregadora, nesse contexto, ao fornecer Equipamentos de Proteção Individual, observar escrupulosamente o disposto na NR-6 da Portaria 06/83 do MTb. De acordo com o item 6.6.1 daquela norma, constituem obrigações do empregador fornecer o tipo de EPI adequado à atividade do empregado, aprovado pelo Ministério do Trabalho e adquirido de empresas cadastradas no DNSST, além de treinar o trabalhador e tornar obrigatório o uso dos equipamentos protetores, assim como substituí-los imediatamente, quando danificados ou extraviados.

TRT-SP 02980491327 - RO - Ac. 08ªT. 19990449379 - DOE 21/09/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 189 CLT