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PROCESSO

Extinção (em geral)

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA CITATÓRIA. DESPACHO CONCEDENDO DEZ (10) DIAS, PENA DE EXTINÇÃO

O juiz tem a direção do processo e deve zelar para que a prestação jurisdicional se dê no menor prazo possível (art. 765, CLT), levando em conta o superprivilégio do crédito trabalhista. A celeridade, todavia, deve conviver de forma pacífica com o princípio do devido processo legal, inspirado sempre no objetivo maior que é a prestação jurisdicional. A presunção "de hominis" é a de que a autora, ex-empregada de empresa falida, não tem qualquer interesse em procrastinar o feito.

TRT-SP 02980459725 - RO - Ac. 05ªT. 19990409903 - DOE 27/08/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA