rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Negócios & Parcerias
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

REINTEGRAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.

A finalidade natural do instituto da estabilidade acidentária (que inclui a do portador de doença profissional ou do trabalho) é a manutenção do emprego, ante a previsível dificuldade de colocação em outra empresa se as condições de saúde do trabalhador apresentarem comprometimento das possibilidades de aprovação em futuros exames médicos admissionais. Sendo assim, despedimentos ilegais dos beneficiários de estabilidade provisória devem ser combatidos com a reintegração, de que a indenização (compensatória em sentido amplo) é mero acessório reparador do dano gerado pelo desemprego intermediário. Somente quando verificada a superveniente impossibilidade reintegratória, a indenização passa a ser compensação em sentido estrito, vale dizer, substitui em pecúnia, na medida do possível, a lesão irreparável. Em ambas as hipóteses, o pedido principal há de ser sempre o de reintegração, cumulável com o sucessivo de ressarcimento indenizatório. A ausência do primeiro só se acolhe quando justificada sua impossibilidade na causa de pedir. Se o reclamante deixa transcorrer na inércia o período mínimo de estabilidade, no caso de doença profissional (12 meses), sem nada apontar como fato impeditivo, a ilação que se extrai só pode ser a de que nunca pretendeu ser reintegrado ao serviço, preferindo aguardar o transcurso do prazo da estabilidade para postular exclusivamente a reparação pecuniária, desvirtuando o propósito finalístico do dispositivo, que é tutelar a continuidade do vínculo empregatício.

TRT-SP 02980459822 - RO - Ac. 08ªT. 19990449310 - DOE 21/09/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 492 CLT