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RESCISÃO CONTRATUAL

Reintegração

I) REINTEGRAÇÃO. PORTADOR DE AIDS.

Ao virulento alastramento do HIV no mundo correspondeu ampla divulgação dos seus sintomas, de forma que as características físicas com que se manifestam em sua fase terminal já são de amplo conhecimento público. O caráter discriminatório da doença é notório e de repercussão mundial, de tal modo que inocorrendo razão disciplinar, econômica ou financeira para o despedimento do soropositivo, é flagrante a discriminação que atenta contra o artigo 3º., IV, da Constituição Federal. Aliás, o princípio da não discriminação está consagrado na Convenção 111 da OIT, sob o enunciado de que a isonomia de tratamento para com os empregados é característica do direito do trabalho com a finalidade de rejeitar toda e qualquer discriminação, inclusive em face das condições físicas e de saúde do trabalhador, sempre que presente a possibilidade de cumprimento do contrato. A Convenção 111 foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 104, de 24.11.64 e promulgada pelo Decreto nº. 62.150, de 19.01.68.

II) REINTEGRAÇÃO. PORTADOR DE AIDS.

Outros princípios podem ser invocados em defesa da manutenção do contrato empregatício do aidético, como o da garantia de emprego, insculpido no artigo 7º. da Constituição Federal e que não se exaure na indenização compensatória de 40% do FGTS; e o princípio da seguridade social, constitucionalmente consolidado através do Sistema Nacional de Seguridade Social, do qual o trabalhador é partícipe a partir do momento em que firma o pacto laboral. Em suma, somente o estrabismode uma visão estreitamente legalista, alienada da realidade contemporânea, insensível às mazelas da condição humana e refratária à convivência com a natureza dinâmica do direito, pode desprezar o papel criativo do magistrado na integração das lacunas normativas e, assim, fria e discriminatoriamente concluir que a inexistência de previsão textual representa pretexto suficiente para condenar o empregado aidético à insubsistência da própria sorte.

III) REINTEGRAÇÃO. PORTADOR DE AIDS. TUTELA ANTECIPADA.

A prodigalização da tutela antecipada para fins de reintegração do aidético é objeto de posicionamento jurisprudencial favorável, como nesta ementa em mandado de segurança: "AIDS - Reintegração - Mandado de Segurança. Sendo o trabalhador portador de doença que pode levá-lo à morte, estando prestes a adquirir o direito à estabilidade no emprego, havendo sido admitido de forma obstativa e sendo absolutamente necessário o exercício de sua atividade profissional no combate ao mal que o aflige, o transcurso do tempo éimprescindível para que se evite restar prejudicado o seu direito. O periculum in mora é o próprio risco do perecimento da vida do trabalhador. De que adiantaria ao empregado sagrar-se vencedor numa ação trabalhista após sua morte? O direito deve ser ágil e ser aplicado no momento certo, sob pena de tornar-se inócuo, mormente neste caso concreto, em que mais importante do que os eventuais valores monetários em discussão é a própria vital necessidade de o empregado exercer funções enquanto apto para tal". (TST-ROMS-110056, Ac. nº. 310/95DJ de 6.3.95, Relator Min. Armando de Brito). A imediata reintegração do aidético, pois, legalmente respaldada no poder geral de cautela do juiz, objetiva precipuamente evitar o perecimento do direito reconhecido, ante a inquestionável presença do perigo na demora, não raro concretizado em desenlace no curso da demanda.

TRT-SP 02980341651 RE - Ac. 08ªT. 02990290383 - DOE 29/06/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 492 CLT