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SALÁRIO EM DOBRO - FALÊNCIA E ART. 467 DA CLT

A imposição da dobra do citado dispositivo consolidado não é elidida pela Lei de Falências (Dec.-lei 7.661/48), cujo art. 23 se refere às penas pecuniárias reclamadas no juízo universal, de natureza penal ou administrativa, não exonerando o empregador quebrado de honrar os títulos, multas e indenizações trabalhistas, conforme, aliás, estatui o art. 449 e seu § 1º da CLT. Ademais, nunca é demasiado relembrar que os riscos da atividade econômica incumbem ao empregador, que não pode repassá-los ao empregado. Apelo patronal improvido

TRT-SP 02980563190 - RO - Ac. 07ªT. 19990624588 - DOE 10/12/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM