rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Negócios & Parcerias
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

SINDICATO - ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA.

O sindicato, agindo como substituto processual, não pode figurar no pólo passivo de ação rescisória, haja vista que o direito alcançado pelo réu na qualidade de substituto processual não lhe pertence, pois passa a integrar o patrimônio dos seus substituídos. Assim, o fato de o Sindicato substituto exercer a representação não o qualifica para que seja legitimado para estar no pólo passivo da presente demanda, pois efetivamente não é o titular do direito.

TRT-SP 00991/1998-5 - Ac. SDI 1999000261 - DOE 19/02/1999 - Rel. VANIA PARANHOS