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SINDICATO OU FEDERAÇÃO

Representação da categoria e individual. Substituição processsual

AÇÃO RESCISÓRIA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

A substituição processual decorrente de lei, para o processo originário, não se projeta no tempo, de forma perene, para permitir que possa o substituto responder por ações rescisórias, envolvendo direito patrimonial de terceiro, ainda que adquirido por ação que tenha figurado como parte, no caso tipicamente excepcional. O Réu, substituto processual, autorizado a conseguir o direito, em ação específica, não poderá defender esse mesmo direito como parte, em ação rescisória, tanto por ausência de previsão legal, como por não lhe pertencer o benefício alcançado para terceiros, através regra de exceção. O direito foi entregue aos substituídos, "alheio(s)", em virtude de sua participação indireta na ação originária e somente eles, como detentores do patrimônio e titulares do direito, têm capacidade de estar em Juízo. A partir da "res judicata" exauriu-se a figura e a atividade excepcional daquele que veio a Juízo postular o direito "alheio".

TRT-SP 00929/1998-0 - Ac. SDI 1999000253 - DOE 19/02/1999 - Rel. ARGEMIRO GOMES