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TESTEMUNHA

Impedida ou suspeita. Informante

PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA QUE AJUIZOU AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO.

Não constitui causa de suspeição, à luz do disposto nos arts. 829 da CLT e 405, parágrafo 3º do CPC, o fato de a testemunha do reclamante titularizar reclamação própria em face da ré. Tampouco a circunstância de haver indicado o autor como sua testemunha é apta a macular a credibilidade de seu depoimento. O direito de ação constitui corolário da cidadania, possui assento constitucional e de seu exercício nãose deduz inimizade capital em relação à parte contrária, tampouco interesse pessoal no desfecho de litígio análogo. Não há, na mesma esteira, que se presumir a existência da famigerada "troca de favores". As testemunhas são compromissadas e seus depoimentos, em princípio, traduzem a verdade dos fatos, de acordo com a percepção que deles possuem. Não há como desacreditar os depoimentos, a priori e sem razões objetivas, calcadas no caso concreto, pela mera invocação de troca de favores. Saliente-se que presumir a troca de favores e utilizá-la como fundamento para o indeferimento da inquirição da testemunha significaria, em hipóteses como aquelas em que a reclamada é um pequeno empreendimento, com diminuto número de empregados, praticamente inviabilizar a produção, pelo reclamante, da prova de seu direito. Em casos tais, ficam drasticamente reduzidas as opções de convocação de testemunhas presenciais das condições de trabalho, tornando praticamente inevitável que o reclamante de hoje sirva amanhã como testemunha de seu ex-colega, ao qual, por sua vez, terá convidado para depor. Cumpre ainda ressaltar que negar o direito de depor ou arrolar testemunhas, com respaldo em mera presunção (de que ao exercício do direito de ação corresponde sempre a prevenção e a limitação de caráter que compulsoriamente impede a manifestação da verdade sobre a parte contrária) é ferir o princípio segundo o qual o que se deve presumir é a boa-fé, bem como violar o preceito constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, LVII da CF/88), já que a testemunha, no caso, seria impedida de depor, em julgamento sumário incidental, sob a acusação de que poderia estar praticando uma troca de favores consistentes em mútuos falsos testemunhos (art. 342 do Código Penal) com o reclamante, e isso quando o próprio CPC somente considera suspeito o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença (art. 405, parágrafo 3º, I). A matéria, aliás, já se encontra pacificada, conforme diretriz jurisprudencial traçada pelo E. 357 do C. TST, vazado nos seguintes termos: "Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador".

TRT-SP 02980279263 RO - Ac. 08ªT. 02990275350 - DOE 22/06/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA